CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIMÍDIA - SCM
DAS PARTES:
De um lado,
ESPECIALNET TELECOM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o n.º 11.194.371/0001-78, com sede na Alameda dos Sabiás, nº 56, Bairro
Jardim Tenda, na cidade de Porto Feliz/SP, CEP 18.540-000, neste ato,
representada por seu Representante Legal infra-assinado, doravante denominada
simplesmente como CONTRATADA;
E do outro
lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a
se submeter a este instrumento mediante uma das formas alternativas de adesão
descrita no presente Contrato, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE,
CLIENTE ou ASSINANTE, nomeadas e qualificadas através de TERMO DE CONTRATAÇÃO
ou outra forma alternativa de adesão ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES:
1.1 CONSIDERANDO QUE:
1.1.1. TERMO DE CONTRATAÇÃO, QUANDO AQUI REFERIDO, INDEPENDENTE DO NÚMERO OU GÊNERO EM QUE SEJA MENCIONADO DESIGNA O INSTRUMENTO (IMPRESSO OU ELETRÔNICO) DE ADESÃO (PRESENCIAL OU ONLINE) A ESTE CONTRATO QUE DETERMINA O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, QUE O COMPLETA E O APERFEIÇOA, SENDO PARTE INDISSOCIÁVEL E FORMANDO UM SÓ INSTRUMENTO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS FORMAS DE ADESÃO PREVISTAS EM LEI E NO PRESENTE CONTRATO. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, ASSINADO OU ADERIDO ELETRONICAMENTE, OBRIGA O CLIENTE AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO PRESENTE CONTRATO, PODENDO SER ALTERADO ATRAVÉS DE ADITIVOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE ASSINADOS OU ADERIDOS ELETRONICAMENTE POR CADA PARTE.
1.1.2. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM),
quando aqui referidos, independente do número ou gênero em que sejam
mencionados, designam os serviços objetos deste Contrato, que compreendem a
oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações
multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros), permitindo, inclusive
o provimento de conexão à internet.
1.1.3 Registros de Conexão, quando aqui referido, independente
do número ou gênero em que sejam mencionados, designam o conjunto de
informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à
Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e
recebimento de pacotes de dados, dentre outras informações que permitam
identificar o terminal de acesso utilizado pelo CLIENTE.
1.1.4. Contrato de Permanência, quando aqui
referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa
instrumento autônomo, mas vinculado ao presente Contrato, proposto para
formalizar a fidelização do CLIENTE por período pré-determinado, tendo como
contrapartida a concessão em favor do CLIENTE de determinados benefícios na
contratação dos serviços (benefícios válidos exclusivamente durante o prazo de
fidelidade contratual).
1.1.5. Prestadora de Pequeno Porte (PPP), quando
aqui referido, independente do número ou gênero em que seja mencionado, designa
a prestadora dos serviços de comunicação multimídia com participação inferior a
5% (cinco por cento) no mercado nacional dos serviços de comunicação multimídia
(SCM).
1.1.6. A CONTRATADA se enquadra, para todos os fins
de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual
é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, no Regulamento de Gestão da
Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução
ANATEL 574/2011.
1.1.7. A CONTRATADA, além de ser uma Prestadora de
Pequeno Porte (PPP), possui menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço
(assinantes), motivo pelo qual está dispensada do cumprimento de diversas
outras obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução
ANATEL 632/2014.
"As partes
acima qualificadas têm entre si justo e contratado o presente “CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA”, acordando quanto as cláusulas
adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores".
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO OBJETO E CONDIÇÕES ESPECIAIS
2.1.
Constitui-se objeto do presente instrumento a prestação dos Serviços de
Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA em favor do CLIENTE, no intuito de
viabilizar a conexão do CLIENTE à internet, de acordo com as especificações,
características e condições previstas neste Contrato no TERMO DE CONTRATAÇÃO e
respectivo PLANO DE SERVIÇO, partes integrantes e essenciais à celebração do
presente instrumento.
2.2. A prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra
devidamente autorizada para tal, conforme autorização expedida pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos termos do processo nº
53500.029624/2009-81, Ato Autorizador n.º 8256, de 15/12/2010 e TERMO PVST/SPV
Nº 761/2010 ANATEL.
2.3. A prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472/97; do Regulamento
dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução ANTEL n.º 73/98; do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013; do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL n.º 632/2014; e demais normas
aplicáveis.
2.4. A qualificação completa do CLIENTE; o tipo,
as especificações e características do serviço a ser prestado; a garantia de
banda contratada; os valores a serem pagos pelo CLIENTE pelos serviços de
comunicação multimídia, instalação, ativação e/ou locação de equipamentos; bem
como demais detalhes técnicos e comerciais, serão detidamente designados no
TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO.
2.5. O PLANO DE SERVIÇO compõe o TERMO DE CONTRATAÇÃO, constituindo partes integrantes e essenciais à celebração do presente instrumento. Uma vez assinado ou aderido eletronicamente o TERMO DE CONTRATAÇÃO, fica automaticamente aperfeiçoada a relação jurídica havida entre o CLIENTE e a CONTRATADA, bem como fica automaticamente aperfeiçoado o presente instrumento, que passa a constituir, juntamente com o TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
2.6. O serviço de comunicação multimídia (SCM) estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 07 (sete) dias da semana, a partir de sua ativação até o término da relação contratual avençada, ressalvadas as interrupções causadas por caso fortuito ou motivo de força maior, dentre outras hipóteses prevista neste instrumento.
2.7. Quando da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, o CLIENTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todas as garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, valores de mensalidade, critérios de cobrança, franquia de consumo dos serviços (se for o caso), velocidade máxima de download e upload, garantia de banda e valores referentes aos planos de conexão à internet.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1. A adesão pelo CLIENTE ao presente Contrato
efetiva-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que
ocorrer primeiro:
3.1.1. Assinatura de TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso;
3.1.2. Preenchimento, aceite online e/ou
confirmação via e-mail de TERMO DE CONTRATAÇÃO eletrônico;
3.1.3. Aceite e contratação efetuada mediante
atendimento telefônico, através da Central de Atendimento Telefônico
disponibilizada pela CONTRATADA;
3.1.4. Pagamento parcial ou total via boleto
bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de
pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela
CONTRATADA.
3.1.5. Percepção, de qualquer forma, dos serviços
objeto do presente Contrato.
3.2. Com relação a CONTRATADA, suas obrigações e
responsabilidades iniciam efetivamente a partir da ciência comprovada de que o
CLIENTE aderiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo
no tocante às formas de adesão previstas nos itens 3.1.4 e 3.1.5 acima, em que
poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações,
reivindicar a assinatura ou aceite do TERMO DE CONTRATAÇÃO impresso ou
eletrônico.
CLÁUSULA
QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
4.1. São Deveres da CONTRATADA, dentre outros
previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
4.1.1. Nos termos do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações (Resolução n.º 73/1998), ser a responsável pela prestação do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, bem como pelos licenciamentos e registros que se fizerem
necessários, independentemente da propriedade ou posse dos equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, que deverão estar em conformidade com
as determinações normativas aplicáveis;
4.1.2. Prestar os Serviços de Comunicação Multimídia
segundo os parâmetros de qualidade previstos no Artigo 40 e incisos do
Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL
n.º 614/2013;
4.1.3. Manter em pleno e adequado funcionamento o
Centro de Atendimento ao Cliente, conforme regras impostas pela ANATEL à
CONTRATADA em decorrência da sua classificação como Prestadora de Pequeno Porte
(PPP), inclusive com menos de 5.000 (cinco mil) acessos em serviço
(assinantes), atendendo e respondendo às reclamações e solicitações do CLIENTE,
de acordo com os prazos previstos no presente Contrato;
4.1.4. Cumprir as obrigações lhe outorgadas
legalmente pelo Artigo 47 e incisos do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013;
4.1.5. Solucionar as reclamações do CLIENTE sobre
problemas e falhas nos serviços prestados, bem como fornecer esclarecimento a
reclamações e dúvidas do CLIENTE.}
4.1.6. Respeitar e se submeter fielmente às
cláusulas e condições pactuadas neste Contrato.
4.2. Nos termos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução ANATEL 614/2013, bem como de
acordo com a Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA deverá
manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus Assinantes pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano.
4.2.1. A CONTRATADA observará o dever de zelar
estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela
confidencialidade quanto aos dados cadastrais e informações do CLIENTE,
sobretudo no que se refere aos registros de conexão armazenados, empregando
para tanto todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar o direito do
CLIENTE.
4.2.2. A CONTRATADA apenas tornará disponíveis os
dados cadastrais e os registros de conexão, incorrendo em suspensão de sigilo
de telecomunicações, quando solicitado formalmente pela autoridade judiciária
ou outra legalmente investida desses poderes, e quando taxativamente
determinada a apresentação de informações relativas ao CLIENTE.
4.3. É permitido à CONTRATADA realizar a oferta ao
CLIENTE dos serviços de comunicação multimídia conjuntamente com outros
serviços de telecomunicações. A prestação de serviços de telecomunicações de
forma conjunta poderá ser feita diretamente pela CONTRATADA ou em parceria com
outras empresas de telecomunicações. Cada serviço de telecomunicações
contratado pelo CLIENTE será regulado através de um instrumento contratual
específico, autônomo, correspondente a cada modalidade contratada, podendo,
todavia, diversos serviços serem contratados conjuntamente através da
assinatura ou aceite eletrônico de um único TERMO DE CONTRATAÇÃO
4.4. Na prestação dos serviços de comunicação
multimídia, a CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um endereço IP (internet
Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável),
a exclusivo critério da CONTRATADA.
4.4.1. Independente da forma de disponibilização do
IP (Internet Protocol) ao CLIENTE, este endereço sempre será de propriedade da
CONTRATADA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não
constitui, de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta
propriedade.
4.4.2. A CONTRATADA se reserva no direito de
alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável)
cedido ao CLIENTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento do
CLIENTE.
4.4.3. O PLANO DE SERVIÇO especificará o tipo de IP
(Internet Protocol) disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, se fixo ou
dinâmico. Na omissão do PLANO DE SERVIÇO, será considerado que o IP
disponibilizado é dinâmico (variável).
4.4.4. O CLIENTE tem conhecimento que o IP
disponibilizado pela CONTRATADA poderá ser utilizado, simultaneamente, por
outros clientes da CONTRATADA, através do emprego da tecnologia NAT (Network
Address Translation) e/ou CGNAT (Carrier Grade Network Address Translation).
4.4.5. O CLIENTE declara pleno conhecimento que a
CONTRATADA poderá cobrar valor mensal adicional em função da disponibilização
de IP Fixo válido, devendo o CLIENTE se certificar previamente junto a
CONTRATADA do valor mensal adicional por cada IP Fixo válido disponibilizado.
4.5. O CLIENTE reconhece como Direitos da CONTRATADA,
além de outros previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e no
Termo de Autorização para a prestação do serviço de comunicação multimídia: (i)
empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; (ii) contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço.
4.5.1. A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará
responsável perante a ANATEL e o CLIENTE pela prestação e execução do serviço
contratado.
4.5.2. Para constituição da sua rede de
telecomunicações e para viabilizar a prestação dos serviços de comunicação
multimídia, a CONTRATADA poderá contratar a utilização de recursos integrantes
da rede de outra prestadora dos serviços de comunicação multimídia ou de outra
prestadora de qualquer outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
4.6. O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA, por ser
considerada uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP), inclusive com menos de 5.000
(cinco mil) acessos em serviço (assinantes), é dispensada do cumprimento das
metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço
de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011,
conforme Artigo 1.º, Parágrafo Terceiro, deste Regulamento.
CLÁUSULA
QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO CLIENTE
5.1. São Deveres do CLIENTE, dentre outros
previstos neste Contrato, em Lei ou nos regulamentos aplicáveis:
5.1.1. Efetuar os pagamentos devidos em razão dos
serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os valores, periodicidade,
forma, condições e vencimentos indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte
integrante e essencial à celebração do presente instrumento;
5.1.2. Utilizar adequadamente os serviços, redes e
equipamentos relativos ao serviço ora contratado, comunicando à CONTRATADA
qualquer eventual anormalidade observada, devendo registrar sempre o número do
chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao problema
comunicado;
5.1.3. Fornecer todas as informações necessárias à
prestação do serviço objeto deste contrato, e outras que venham a ser
solicitadas pela CONTRATADA;
5.1.4. Providenciar local adequado e infraestrutura
necessária à correta instalação e funcionamento do serviço, garantindo à
CONTRATADA amplo acesso às suas dependências, a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou
extrajudicial.
5.1.4.1. A título de infraestrutura adequada a ser
disponibilizada pelo CLIENTE, compreende-se, mas não se limita a: computadores,
estações de trabalho, rede elétrica compatível e aterrada, local protegido do
calor e umidade, dentre outros equipamentos/materiais de informática e rede
interna.
5.1.5. É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE a
instalação, manutenção, proteção e aterramento elétrico de toda sua rede
interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
5.1.6. Zelar pela segurança e integridade dos
equipamentos da CONTRATADA ou de terceiros sob sua responsabilidade, instalados
em suas dependências em razão da prestação dos serviços, respondendo por
eventuais danos, avarias, perda, furto, roubo ou extravio sofridos pelos
mesmos, considerando serem tais equipamentos insuscetíveis de penhora, arresto
e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante
o CLIENTE.
5.1.7. Cumprir as obrigações lhe outorgadas
legalmente pelo Artigo 4.º e incisos do Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução ANATEL
632/2014, quais sejam: (i) utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e
redes de telecomunicações; (ii) respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações; (iv) cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares; (v) somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas; (vi) indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e (vii) comunicar imediatamente à sua Prestadora: a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e c) qualquer alteração das informações cadastrais.
5.1.8. Permitir às pessoas designadas pela
CONTRATADA o acesso às dependências onde estão instalados os equipamentos
disponibilizados e necessários à prestação dos serviços e, caso haja utilização
de equipamento(s) que não esteja(m) devidamente certificado(s) e homologado(s),
permitir a retirada deste(s) equipamento(s) por parte dos funcionários da
CONTRATADA.
5.1.9. Manter as características dos equipamentos a
serem utilizados, não realizando qualquer modificação que desconfigure a
funcionalidade para a qual foi homologado, sob pena de rescisão de pleno
direito do presente instrumento e sujeição do CLIENTE às penalidades previstas
em Lei e neste Contrato.
5.1.10. Disponibilizar e realizar manutenção em seus
computadores e estações de trabalho, protegendo-os contra vírus ou qualquer
arquivo malicioso que possa prejudicar a rede. Qualquer contribuição nesse
sentido efetuada pela CONTRATADA não lhe imputará responsabilidade por essa
proteção.
5.1.11. Respeitar e se submeter fielmente às
cláusulas e condições pactuadas no presente instrumento.
5.1.12. Zelar pela imagem e reputação da CONTRATADA,
sendo vedada a difusão ou veiculação, por qualquer meio, de qualquer mensagem
ou informação inverídica, difamatória, injuriosa ou caluniosa, ou que possa de
qualquer maneira denegrir a imagem ou a reputação da CONTRATADA, ou de
quaisquer de seus sócios.
5.2. Os direitos do CLIENTE, além daqueles
estabelecidos neste Contrato, estão relacionados no Artigo:
3.º e incisos do Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à Resolução
ANATEL 632/2014, bem como no Artigo 56 e incisos do Regulamento dos Serviços de
Comunicação Multimídia, anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013.
5.3. O CLIENTE deverá comunicar imediatamente à
CONTRATADA, através de seus Serviços de Atendimento ao Cliente, qualquer
problema que identificar nos serviços objeto deste contrato, registrando sempre
o número do chamado para suporte a eventual futura reclamação referente ao
problema comunicado.
5.4. A prestação de serviços ora contratados é de
natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao CLIENTE a cessão
ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que
seja, salvo em caso de prévia e expressa autorização da CONTRATADA.
5.4.1. O CLIENTE receberá da CONTRATADA, após a
ativação dos serviços objeto do presente Contrato, a identificação e senha
necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a
identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins
comerciais ou econômicos.
5.4.2. O CLIENTE assume integral responsabilidade
por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha,
obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não
serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do CLIENTE e a
mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente,
o que será ressalvado no próprio TERMO DE CONTRATAÇÃO.
5.5. Considerando as políticas de uso aceitável da
internet, são obrigações do CLIENTE:
5.5.1. Respeitar as leis de natureza cível ou
criminal aplicáveis ao serviço, inclusive, mas não se limitando, as leis de
segurança, confidencialidade e propriedade intelectual.
5.5.2. Respeitar a privacidade e intimidade de
outros clientes e/ou terceiros, não buscando, dentre outras, acesso a senhas e
dados privativos, bem como não modificando arquivos ou assumindo, sem
autorização, a identidade de outro cliente;
5.5.3. Não prejudicar, intencionalmente, usuários
da Internet através de desenvolvimento de programas, vírus, acesso não
autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes
na rede e utilização de “cookies”, em desacordo com as leis e/ou com as
melhores práticas de mercado;
5.5.4. Não divulgar propagandas ou anunciar produtos
e serviços através de correio eletrônico (“mala direta”, ou “spam”), salvo
mediante prévia solicitação dos destinatários quanto a este tipo de atividade.
5.5.5. Não acessar conteúdos impróprios ou
ilícitos, ou então, não utilizar a internet para fins impróprios ou ilícitos,
segundo a legislação vigente.5.6. Em
cumprimento à exigência prevista no Artigo 3.º, inciso XVIII, do Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), anexo à
Resolução ANATEL 632/2014, o CLIENTE, neste ato, de maneira prévia, livre e
expressa, atesta sua plena concordância quanto ao recebimento de mensagem de
cunho publicitário em sua estação móvel, nada tendo a reclamar, seja a que
título for.
CLÁUSULA SEXTA
- DA FRANQUIA DE CONSUMO
6.1. No PLANO DE SERVIÇO ofertado ao CLIENTE
poderá haver a previsão de Franquia de Consumo, que constitui uma limitação de
transferência (tráfego) em bytes dentro de um determinado período. Uma vez
esgotada a Franquia de Consumo, o CLIENTE ficará sujeito à redução de
velocidade ou a uma cobrança proporcional ao consumo adicional incorrido, o que
será antecipadamente previsto no PLANO DE SERVIÇO.
6.1.1. A Franquia de Consumo é contabilizada
mensalmente pelo sistema da CONTRATADA, começando no dia 1º até o final de cada
mês, ou de acordo com outro período previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO.
6.1.2. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de
Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela redução da
velocidade contratada, esta redução ocorrerá automaticamente. Neste caso,
poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela continuidade da sua velocidade
inicial (com a consequente cobrança proporcional ao consumo adicional
incorrido), devendo, para tal, entrar em contato com a CONTRATADA através de
sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.3. Quando ocorrer a extrapolação da Franquia de
Consumo, e tendo o CLIENTE optado no PLANO DE SERVIÇO pela cobrança
proporcional ao consumo adicional incorrido, esta cobrança adicional ocorrerá
automaticamente. Neste caso, poderá o CLIENTE, alternativamente, optar pela
redução da velocidade contratada, devendo, para tal, entrar em contato com a
CONTRATADA através de sua Central de Atendimento Telefônico.
6.1.4. Nos termos do Artigo 80, parágrafo único, do
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações
(RGC), anexo à Resolução ANATEL 632/2014, a CONTRATADA não está obrigada a
informar ao CLIENTE, quando ocorrer, que o seu consumo está próximo a atingir a
franquia contratada.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO PLANO DE SERVIÇOS
7.1. Cada Plano será diferenciado pelos seguintes
parâmetros: (i) velocidade utilizada; (ii) volume de tráfego de dados máximo
permitido; (iii) horário de utilização; (iv) tempo de utilização; (v)
finalidade da utilização; (vi) existência ou não de franquia de consumo; (vii)
disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou dinâmico; (viii)
valores a pagar; (ix) garantia de banda (download/upload); (x) quaisquer outros
fatores ou parâmetros que venham a ser fixados a critério da CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA se reserva o direito de criar,
modificar e/ou excluir Planos de Serviço a qualquer tempo, a seu exclusivo
critério, sem prejuízo dos direitos garantidos ao CLIENTE pelas normas
regulatórias e pela legislação aplicável às relações de consumo. Enquanto
perdurar a relação contratual assumida pelo CLIENTE, o PLANO DE SERVIÇO aderido
permanecerá válido e vigente em relação ao CLIENTE respectivo.
7.2.1. Caso o CLIENTE tenha interesse em alterar o
seu PLANO DE SERVIÇO no decorrer da vigência contratual, será formalizado outro
TERMO DE CONTRATAÇÃO entre as partes, presencial ou eletrônico, com a
especificação do novo PLANO DE SERVIÇO aderido pelo CLIENTE. Não serão
permitidas alterações no PLANO DE SERVIÇO solicitadas por clientes que não
estejam em dia com suas obrigações.
7.2.2. Em se tratando de CLIENTE sujeito a
fidelidade contratual, a alteração do PLANO DE SERVIÇO que resultar na redução
dos valores pagos à CONTRATADA submeterá o CLIENTE ao pagamento das penalidades
previstas no Contrato de Permanência, proporcionalmente à redução verificada.
7.3. O Plano de Serviço disponibilizado ao
CLIENTE, nos termos do Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, obrigatoriamente, deverá
conter: (i) velocidade máxima, tanto de download quanto de upload, disponível
no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no
terminal do CLIENTE, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação
específica; (ii) valor da mensalidade, (iii) critérios de cobrança; e (iv)
franquia de consumo de tráfego, quando aplicável;
7.3.1. Além de conter obrigatoriamente os dados
previstos no Artigo 63 do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia,
anexo à Resolução ANATEL nº 614/2013, o PLANO DE SERVIÇO também disporá sobre:
(i) a disponibilização de endereço IP (Internet Protocol) fixo ou variável;
(ii) a contratação conjunta ou não de outros serviços de telecomunicações;
(iii) valor do consumo excedente, em caso de contratação sob franquia de
consumo; (iv) limites e garantia de banda; (v) dentre outras especificações dos
serviços contratados pelo CLIENTE;
7.4. O PLANO DE SERVIÇO será disponibilizado
previamente ao CLIENTE, e constará no TERMO DE CONTRATAÇÃO, parte integrante e
que aperfeiçoa este instrumento.
7.4.1. Os Planos de Serviços ofertados pela
CONTRATADA estarão disponíveis no seu endereço eletrônico: www.especialnet.com.br.
CLÁUSULA
OITAVA - DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA
8.1. Caso seja do interesse do CLIENTE se valer
de determinados benefícios ofertados pela CONTRATADA, a critério exclusivo da
CONTRATADA, o CLIENTE deverá pactuar com a CONTRATADA, separadamente, um
Contrato de Permanência, documento em que serão identificados os benefícios
concedidos ao CLIENTE (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade
contratual) e, em contrapartida, o prazo de fidelidade contratual que o mesmo
deverá observar, bem como as penalidades aplicáveis ao CLIENTE em caso de
rescisão contratual antecipada.
8.1.1. O CLIENTE declara e reconhece ser facultado
ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a
CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há
fidelidade contratual.
8.2. Os benefícios concedidos pela CONTRATADA
poderão corresponder a descontos nas mensalidades dos serviços de comunicação
multimídia (SCM), descontos ou isenção nas mensalidades da locação dos
equipamentos utilizados nos serviços, descontos ou isenção dos valores
correspondentes à instalação ou ativação dos serviços, dentre outros, a
exclusivo critério da CONTRATADA.
8.2.1. Os benefícios porventura concedidos pela
CONTRATADA ao CLIENTE serão válidos exclusivamente durante o prazo de
fidelidade contratual.
8.3. O Contrato de Permanência explicitará a
fórmula e os critérios que serão utilizados na apuração do valor da multa a ser
paga pelo CLIENTE à CONTRATADA, em caso de rescisão antecipada.
8.4. Uma vez completado o prazo de fidelidade
contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato,
o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela
CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de
fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus
e a qualquer momento.
8.4.1. A concessão de outros benefícios ou a
prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de
fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto
de novo Contrato de Permanência, em separado.
8.5. O CLIENTE reconhece que a suspensão dos
serviços a pedido do próprio CLIENTE, ou por inadimplência ou infração
contratual do CLIENTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do
presente instrumento e do Contrato de Permanência por período idêntico, de modo
que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo
de fidelidade contratual.
CLÁUSULA NONA
- DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
9.1. O CLIENTE adimplente pode requerer a
suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM),
uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo
endereço.
9.1.1. Em hipótese alguma haverá a concessão do
pedido de suspensão dos serviços em face de CLIENTE inadimplente, ou que não
esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de
suspensão dos serviços, o CLIENTE inadimplente terá que realizar o pagamento de
todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas
obrigações contratuais.
9.1.2. O prazo de suspensão dos serviços de
comunicação multimídia (SCM), não utilizado pelo CLIENTE, não será cumulativo
de um ano para outro. Ou seja, é direito do CLIENTE requerer no máximo, por uma
única vez, dentro do período de 12 (doze) meses, a suspensão dos serviços, pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
9.1.3. O prazo para atendimento do requerimento de
suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da solicitação do CLIENTE, devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese,
estar plenamente em dia com suas obrigações contratuais.
9.1.4. Findo o prazo de suspensão formalmente
requerido pelo CLIENTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia
(SCM) serão reativados, não havendo necessidade de comunicação pela CONTRATADA
ao CLIENTE, sendo também reativadas automaticamente as cobranças inerentes à
prestação dos serviços, nos termos contratados.
9.2. O CLIENTE poderá requerer o restabelecimento
dos serviços de comunicação multimídia (SCM) antes do término do prazo de
suspensão inicialmente solicitado.
9.2.1. Caso seja feita a solicitação de restabelecimento
dos serviços de comunicação multimídia (SCM) em período inferior ao
inicialmente solicitado a título de suspensão, não poderá o CLIENTE,
posteriormente à reativação, dentro do mesmo período de 12 (doze) meses,
requerer novo pedido de suspensão dos serviços de comunicação multimídia (SCM)
em relação ao período de suspensão não utilizado.
9.3. A CONTRATADA poderá suspender parcialmente
os serviços de comunicação multimídia (SCM), em caso de inadimplência ou
infração contratual do CLIENTE, desde que notifique o CLIENTE com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias acerca da suspensão dos serviços, devendo esta
notificação conter os seguintes elementos: (i) os motivos da suspensão; (ii) as
regras e prazos de suspensão parcial, total e rescisão do contrato; (iii) o
valor do débito e o mês de referência; e (iv) a possibilidade do registro do
débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
9.3.1. Em se tratando de serviços de comunicação
multimídia (SCM), a suspensão parcial caracteriza-se pela redução da velocidade
contratada, para uma velocidade equivalente a 10% (dez por cento) da velocidade
contratada, conforme velocidade contratada pelo CLIENTE e prevista no TERMO DE
CONTRATAÇÃO.
9.3.2. Somente depois de regularizados os pagamentos
pendentes (incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora), e/ou
regularizada qualquer outra infração contratual, é que os serviços de
comunicação multimídia (SCM) serão restabelecidos pela CONTRATADA. O
restabelecimento dos serviços ocorrerá no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da quitação dos débitos pendentes (incluídos a multa,
atualização monetária e juros de mora) e/ou da regularização da infração
contratual.
9.3.3. O período de suspensão motivado por
descumprimento contratual ou por inadimplência do CLIENTE, não ensejará
qualquer espécie de compensação, reparação ou indenização ao CLIENTE, o que
este concorda e reconhece.
9.4. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da
suspensão parcial, e permanecendo o CLIENTE em situação de inadimplência ou
infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, optar pela
suspensão total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), independentemente
de qualquer notificação ou comunicação prévia ou posterior ao CLIENTE.
9.5. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão
total dos serviços de comunicação multimídia (SCM), e permanecendo o CLIENTE em
situação de inadimplência ou infração contratual, poderá a CONTRATADA, a seu
exclusivo critério, optar pela rescisão de pleno direito do presente
instrumento, independentemente de qualquer notificação ou comunicação prévia ou
posterior ao CLIENTE, hipótese em que o CLIENTE ficará sujeito às penalidades
previstas em Lei e no presente instrumento, podendo a CONTRATADA valer-se de
todas medidas judiciais e/ou extrajudiciais e, inclusive, utilizar-se de
medidas de restrição ao crédito e/ou protesto de títulos.
9.5.1. Uma vez rescindido o presente instrumento, a
CONTRATADA deverá encaminhar ao CLIENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias,
comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do registro do
débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou
correspondência, no último endereço do CLIENTE constante de sua base cadastral.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
10.1. A
CONTRATADA disponibilizará ao CLIENTE um centro de atendimento telefônico
gratuito, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no período compreendido
entre as 08 (oito) e 20 (vinte) horas, exclusivamente nos dias úteis, de forma
a possibilitar eventuais reclamações, pedidos de informações e solicitações
relativas aos serviços contratados.
10.1.1. Centro de Atendimento Telefônico poderá ser
acessado pelo CLIENTE através dos números: 15 3262-2770.
10.2. O CLIENTE poderá obter no endereço eletrônico
www.especialnet.com.br todas as
informações relativas à CONTRATADA, tais como o endereço, telefones de
atendimento, horários e dias de atendimento ou funcionamento. E mais, diante do
referido endereço eletrônico, o CLIENTE poderá obter todas as informações
referentes aos Planos de Serviços ofertados pela CONTRATADA.
10.3. As solicitações de reparo, reclamações,
rescisão, solicitações de serviços e pedidos de informações deverão ser
efetuadas pelo CLIENTE perante a CONTRATADA através da Central de Atendimento
Telefônico disponibilizada pela CONTRATADA. Sendo que, para cada atendimento do
CLIENTE, será gerado e disponibilizado ao CLIENTE um número sequencial de
protocolo, com data e hora.
10.4. No
atendimento do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a observar os seguintes
prazos, de acordo com o tipo de solicitação efetuada pelo CLIENTE, a saber:
10.4.1. Em se tratando da instalação dos serviços, a
CONTRATADA se compromete a observar o prazo de instalação previsto no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, ressalvadas as exceções e limitações de responsabilidade previstas
em Lei e neste instrumento;
10.4.2. Em se tratando de solicitação de rescisão
contratual pelo CLIENTE, que se dará necessariamente com intervenção de
atendente, a CONTRATADA se compromete a dar efeitos imediatos à solicitação de
rescisão. Sendo que, neste caso, tratando-se de CLIENTE sujeito a fidelidade
contratual, fica o CLIENTE obrigado ao pagamento da multa penal estabelecida no
Contrato de Permanência.
10.4.3. Em se tratando de solicitação de reparo dos
serviços de comunicação multimídia (SCM), a CONTRATADA se compromete a
regularizá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu
respectivo recebimento, ressalvadas também as exceções e limitações de
responsabilidade previstas em Lei e neste instrumento;
10.4.4. Em se tratando de reclamações e pedidos de
informações do CLIENTE, a CONTRATADA se compromete a solucioná-las no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu respectivo recebimento,
ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em
Lei e neste instrumento;
10.4.5. Outras solicitações de serviços apresentadas
pelo CLIENTE à CONTRATADA, não especificadas nos itens 10.4.1 a 10.4.4 acima,
serão atendidas pela CONTRATADA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
ressalvadas também as exceções e limitações de responsabilidade previstas em
Lei e neste instrumento.
10.5. Os prazos estipulados nos itens acima poderão
sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: (i) caso o CLIENTE não
disponibilize local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a
instalação dos serviços; (ii) caso o CLIENTE não permita o acesso pela
CONTRATADA ao local de instalação dos serviços; em caso de eventos fortuitos ou
de força maior, como instabilidade climática, chuvas, descargas atmosféricas,
greves, dentre outras hipóteses; (iv) em caso de atrasos decorrentes de
culpabilidade de terceiros, como atrasos na entrega dos equipamentos
necessários, ou mesmo a não contratação pelo CLIENTE de serviços
complementares; (v) outras hipóteses que não exista culpabilidade da
CONTRATADA;
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS INSTALAÇÕES DOS SERVIÇOS
11.1. A CONTRATADA efetuará a instalação e ativará
os serviços contratados para somente um equipamento do CLIENTE, não se
responsabilizando por instalações internas de redes locais feitas pelo CLIENTE.
Sendo implementada pelo CLIENTE uma rede Wi-fi, ou caso o equipamento disponibilizado
pela CONTRATADA permita conexões Wi-Fi, esta deverá ser necessariamente
criptografada, sendo vedada, em qualquer hipótese, a cessão, disponibilização
ou compartilhamento pelo CLIENTE dos serviços objeto deste Contrato, por
qualquer meio, a terceiros estranho à presente relação contratual.
11.1.1. Caso
restar constatado, por qualquer meio, que o CLIENTE está realizando a cessão,
disponibilização ou compartilhamento dos serviços em favor de terceiros, mesmo
que de forma não onerosa, o CLIENTE ficará obrigado ao pagamento de uma
mensalidade adicional para cada compartilhamento constatado, desde o período da
constatação. Caso não seja possível constatar o número de compartilhamentos
efetuados pelo CLIENTE, este deverá pagar à CONTRATADA, no mínimo, 01 (um)
mensalidade adicional desde o período da constatação, além daquela já prevista
no TERMO DE CONTRATAÇÃO. Em qualquer hipótese, fica ressalvada à CONTRATADA a
rescisão de pleno direito deste Contrato, bem como fica o CLIENTE sujeito às
penalidades previstas em Lei e neste instrumento, inclusive no tocante à sua
denúncia à ANATEL devido a prática de crime em telecomunicações, nos termos do
Artigo 183 da Lei 9.472/97.
11.1.2. É de responsabilidade exclusiva do CLIENTE as
instalações internas de redes locais, ou rede Wi-fi, porventura implementadas
pelo CLIENTE, assim como quaisquer problemas, danos ou atos ilícitos cometidos
através destas redes locais ou rede Wi-Fi.
11.1.3. Em
caso de implementação pelo CLIENTE de instalações internas de redes locais, ou
rede Wi-fi, fica o CLIENTE, necessariamente, obrigado a cadastrar, controlar e
identificar os usuários que estejam utilizando simultaneamente os serviços
objeto deste Contrato, de modo a permitir que a CONTRATADA cumpra, de fato,
todas as exigências relacionadas à guarda dos registros de conexão prevista
tanto no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (anexo à Resolução
ANATEL 614/2013), quanto na Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
11.2. Em caso de solicitação pelo CLIENTE de alteração
no endereço de instalação, esta alteração fica condicionada à disponibilidade e
viabilidade técnica para a instalação e ativação dos serviços perante o novo local indicado. Havendo disponibilidade
e viabilidade técnica, o CLIENTE fica responsável pelo pagamento da taxa
prevista na cláusula 16.5 deste instrumento, relativa a alteração do endereço
de instalação dos serviços.
11.2.1. Inexistindo disponibilidade ou viabilidade
técnica, e optando o CLIENTE pela rescisão antecipada do contrato, fica o mesmo
sujeito à multa contratual estabelecida no Contrato de Permanência, caso se
trate de CLIENTE sujeito a fidelidade contratual.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O CLIENTE reconhece que os serviços poderão
ser interrompidos ou degradados, de maneira programada ou não, o que não
constitui infração ao presente instrumento ou hipótese de rescisão contratual,
cabendo ao CLIENTE única e exclusivamente descontos nos valores a pagar,
conforme previsto neste Contrato.
12.2. Em virtude da interrupção ou degradação
programada, o CLIENTE terá direito a descontos à razão de um trinta avos por
dia ou fração superior a 04 (quatro) horas. Em caso de interrupção ou
degradação programada, inferior a 04 (quatro) horas, o CLIENTE reconhece não ter
direito a nenhum desconto, compensação, reparação ou indenização.
12.3. Em caso de interrupção ou degradação que
ocasione reparo não programado, a CONTRATADA deverá descontar da mensalidade
subsequente o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 30
(trinta) minutos. Em caso de interrupção ou degradação, inferior a 30 (trinta)
minutos, o CLIENTE reconhece não ter direito a nenhum desconto, compensação,
reparação ou indenização.
12.4. O desconto concedido pela CONTRATADA em
virtude da interrupção ou degradação programada, ou em virtude da interrupção
ou degradação não programada, será efetuado no documento de cobrança
subsequente.
Sendo que, em
ambos os casos, a responsabilidade da CONTRATADA é limitada ao desconto, não
sendo devido pela CONTRATADA nenhuma outra compensação, reparação ou
indenização adicional.
12.5. A CONTRATADA não será obrigada a efetuar o
desconto se a interrupção ou degradação do serviço, programada ou não, ocorrer
por motivos de caso fortuito ou de força maior, ou por fatos atribuídos ao
próprio CLIENTE ou terceiros, por erros de operação do CLIENTE, dentre outras
hipóteses de limitação de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS DE CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo
CLIENTE à CONTRATADA via notificação ou através da Central de Atendimento
Telefônico, em relação a qualquer cobrança feita pela CONTRATADA, será objeto
de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O CLIENTE terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias da data da cobrança, para realizar a contestação de débito
perante a CONTRATADA.
13.2.1. A partir do recebimento da contestação de
débito feito pelo CLIENTE, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para apresentar a resposta.
13.2.2. O débito contestado deverá ter sua cobrança
suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da
prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao CLIENTE, ou da
apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente
pela CONTRATADA.
13.2.3. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja,
em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela CONTRATADA, fica o
CLIENTE obrigado ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de
vencimento prevista no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sob pena de incorrer nas
penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste
Contrato.
13.2.4. A
CONTRATADA cientificará o CLIENTE do resultado da contestação do débito.
13.2.4.1.
Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão
retificados, sendo encaminhado ao CLIENTE um novo documento de cobrança com os
valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo
moratório (multa e juros) ou atualização monetária.
13.2.4.2. Caso o CLIENTE já tenha quitado o documento
de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a CONTRATADA
se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor
pago indevidamente.
13.2.4.3. Sendo a contestação julgada improcedente, os
valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga
pelo CLIENTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e
atualização monetária.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - ANATEL
14.1. Nos termos do Regulamento anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013, fica informado neste contrato que informações regulatórias
e legislativas norteadoras da prestação de serviço de comunicação multimídia
objeto deste instrumento podem ser extraídas no site <http://www.anatel.gov.br>, ou na
central de atendimento da ANATEL pelo n.º 1331 e 1332, que funciona de segunda
a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos
seguintes endereços:
14.1.1. Sede:
End.: SAUS
Quadra 06 Blocos C, E, F e H CEP: 70.070-940 - Brasília - DF
Pabx: (55 61)
2312-2000
CNPJ:
02.030.715.0001-12
14.1.2.
Correspondência Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário -
ARU
SAUS Quadra
06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940
Fax
Atendimento ao Usuário: (55 61) 2312-2264
4.1.3.
Atendimento Documental – Biblioteca:
SAUS Quadra
06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DOS EQUIPAMENTOS
15.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE
equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a titulo de comodato
ou locação, o que será ajustado pelas partes através do TERMO DE CONTRATAÇÃO,
devendo o CLIENTE, em qualquer hipótese, manter e guardar os equipamentos em
perfeito estado de uso e conservação, zelando pela integridade dos mesmos, como
se seu fosse.
15.1.1. O CLIENTE é plenamente responsável pela
guarda dos equipamentos cedidos ao mesmo a título de comodato ou locação,
devendo, para tanto, providenciar aterramento e proteção elétrica e contra
descargas atmosféricas no local onde os equipamentos estiverem instalados e,
inclusive, retirar os equipamentos da corrente elétrica em caso de chuvas ou
descargas atmosféricas, sob pena do CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de
mercado do equipamento
15.1.2. O CLIENTE se compromete a utilizar os
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação única e exclusivamente
para os fins ora contratados, sendo vedada a cessão, a qualquer título,
gratuita ou onerosa, dos equipamentos para terceiros estranhos à presente
relação contratual;
e ainda, sendo
vedada qualquer alteração ou intervenção nos equipamentos, a qualquer título.
15.1.3. Os equipamentos cedidos a título de comodato
ou locação deverão ser utilizados pela CONTRATADA única e exclusivamente no
endereço de instalação constante no TERMO DE CONTRATAÇÃO, sendo vedado ao
CLIENTE remover os equipamentos para local diverso, salvo em caso de prévia
autorização por escrito da CONTRATADA.
15.1.4. O CLIENTE reconhece ser o único e exclusivo
responsável pela guarda dos equipamentos cedidos a título de comodato ou
locação. Portanto, o CLIENTE deve indenizar a CONTRATADA pelo valor de mercado
dos equipamentos, em caso de furto, roubo, perda, extravio, avarias ou danos a
qualquer dos equipamentos, bem como em caso de inércia ou negativa de devolução
dos equipamentos.
15.2. Ao final do contrato, independentemente do
motivo que ensejou sua rescisão ou término, fica o CLIENTE obrigado a restituir
à CONTRATADA os equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, em
perfeito estado de uso e conservação, no prazo de até 48 (quarenta e oito)
horas. Verificado que qualquer equipamento encontra-se avariado ou imprestável
para uso, ou em caso de furto, roubo, perda, extravio ou danos a qualquer dos
equipamentos, deverá o CLIENTE pagar à CONTRATADA o valor de mercado do
equipamento.
15.2.1. Ocorrendo a retenção pelo CLIENTE dos
equipamentos cedidos a título de comodato ou locação, pelo prazo superior a 48
(quarenta e oito) horas do término ou rescisão do contrato, fica o CLIENTE
obrigado ao pagamento do valor de mercado do equipamento. E ainda, ficará
também obrigado ao pagamento da multa penal prevista na Cláusula 19.1 deste
instrumento, sem prejuízo de indenização por danos suplementares.
15.2.2. Em
qualquer das hipóteses previstas nos itens antecedentes, fica autorizado à
CONTRATADA, independentemente de prévia notificação, a emissão de um boleto
e/ou duplicata, bem como qualquer outro título de crédito, com vencimento
imediato, visando à cobrança do valor de mercado do equipamento e das
penalidades contratuais, quando aplicáveis. Não realizado o pagamento no prazo
de vencimento, fica a CONTRATADA autorizada a levar os títulos a protesto, bem
como encaminhar o nome do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito, mediante
prévia notificação; sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis.
15.3. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, a seu
exclusivo critério, diretamente ou através de representantes, devidamente
identificados, funcionários seus ou não, proceder exames e vistorias nos
equipamentos de sua propriedade que estão sob a posse do CLIENTE,
independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DO PREÇO E ENCARGOS MORATÓRIOS
16.1. Pelos serviços de comunicação multimídia
(SCM), o CLIENTE pagará à CONTRATADA os valores pactuados no TERMO DE
CONTRATAÇÃO, onde constará também a periodicidade de cada pagamento, a forma de
pagamento, as condições e as datas de vencimento respectivas.
16.1.1. No TERMO DE CONTRATAÇÃO constará ainda o
valor a ser pago pelo CLIENTE em decorrência dos serviços de ativação ou
instalação, bem como o valor a ser pago em virtude da locação de equipamentos
(se for o caso), e/ou pela disponibilização de IP Fixo válido, dentre outros.
16.2. Poderá a CONTRATADA, independentemente da
aquiescência do CLIENTE, terceirizar a cobrança dos valores pactuados no TERMO
DE CONTRATAÇÃO, a pessoa ou empresa distinta da presente relação contratual.
16.3. Havendo atraso no pagamento de qualquer
quantia devida à CONTRATADA, nos termos deste contrato, o CLIENTE será obrigado
ao pagamento de: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor
devido; (ii) correção monetária apurada segundo a variação do IGPM/FGV, INPC ou
IPCA, sendo utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias,
desde a data do vencimento até a data da efetiva quitação; e (iii) juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do
vencimento até a data da efetiva quitação; (iv) outras penalidades previstas em
Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de indenização por danos
suplementares.
16.4. Os valores relativos a este contrato serão
anualmente reajustados, com base na variação do IGPM/FGV, INPC ou IPCA, sendo
utilizado aquele que melhor recompor as perdas inflacionárias.
16.5. Adicionalmente, o CLIENTE ficará obrigado ao
pagamento de taxas, de acordo com os valores constantes no site da CONTRATADA
(cabendo ao CLIENTE certificar-se previamente junto à CONTRATADA do valor
vigente na época), correspondentes aos seguintes serviços.
16.5.1. Mudança de endereço do CLIENTE, ficando esta
mudança condicionada à análise técnica da CONTRATADA.
16.5.2. Manutenção ou troca de equipamentos, caso
algum destes eventos tenha sido causado por ação ou omissão do próprio CLIENTE;
16.5.3. Mobilização de técnicos ao local da
instalação e constatado que não existiam falhas nos serviços de comunicação
multimídia, ou que estas falhas eram decorrentes de erros de operação do
CLIENTE, ou problemas na própria infraestrutura e equipamentos do CLIENTE ou de
terceiros; ou outras hipóteses de visita improdutiva;
16.5.4. Retirada de equipamentos, caso o CLIENTE
tenha anteriormente negado o acesso da CONTRATADA às suas dependências.
16.6. Para a cobrança dos valores descritos neste
contrato, a CONTRATADA poderá providenciar emissão de boleto bancário e/ou
duplicata, bem como, em caso de inadimplemento, protestar o referido título ou
incluir o nome do CLIENTE nos órgãos restritivos de crédito, tais como o SERASA
e o SPC, mediante prévia notificação.
16.7. O boleto de cobrança será entregue ao CLIENTE
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento. O não
recebimento do documento de cobrança pelo CLIENTE não isenta o mesmo do devido
pagamento. Nesse caso, o CLIENTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas
antes da data de vencimento, contatar a CONTRATADA pela sua Central de
Atendimento ao Assinante, para que seja orientado como proceder ao pagamento
dos valores acordados ou retirar a 2ª (segunda) via do documento de cobrança.
16.8.- As
partes declaram que os valores mensais devidos pelo CLIENTE à CONTRATADA são
reconhecidos como líquidos, certos e exigíveis em caso de inadimplemento,
podendo ser considerados títulos executivos extrajudiciais, a ensejar execução
forçada, nos termos da legislação processual civil.
16.9. Na eventualidade da alteração e/ou imposição
de obrigação tributária que acresça o valor dos serviços a serem contratados, o
CLIENTE desde já concorda e autoriza o repasse dos respectivos valores,
obrigando-se pelos respectivos pagamentos.
16.10. Na hipótese de ser reconhecida a
inconstitucionalidade, não incidência ou qualquer outra forma de desoneração de
01 (um) ou mais tributos indiretos recolhidos pela CONTRATADA, o CLIENTE desde
já autoriza a CONTRATADA ressarcir/recuperar este(s) tributo(s) recolhidos
indevidamente, independentemente de sua ciência ou manifestação expressa
ulterior neste sentido.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGENCIA E RESCISÃO
17.1. O presente instrumento vigerá pelo prazo
discriminado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, a contar da data de assinatura ou aceite
eletrônico do TERMO DE CONTRATAÇÃO, ou outra forma de adesão ao presente instrumento,
sendo renovado por períodos iguais e sucessivos, segundo as mesmas cláusulas e
condições aqui determinadas (ressalvados os benefícios, que são válidos
exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual), salvo em caso de
manifestação formal por qualquer das partes, em sentido contrário, no prazo de
até 30 (trinta) dias antes do término contratual.
17.1.1. Optando o CLIENTE pela rescisão, total ou
parcial, do presente Contrato, antes de completado o prazo de fidelidade
contratual previsto no Contrato de Permanência, fica o CLIENTE sujeito
automaticamente às penalidades previstas no Contrato de Permanência, o que o
CLIENTE declara reconhecer e concordar.
17.1.2. Uma vez completado o prazo de fidelidade
contratual, e uma vez renovada automaticamente a vigência do presente contrato,
o CLIENTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela
CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de
fidelização contratual, podendo rescindir o presente contrato, sem nenhum ônus
e a qualquer momento.
17.1.2.1. A concessão de outros benefícios ou a
prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de
fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto
de novo Contrato de Permanência, em separado.
17.2. Ocorrendo quaisquer das hipóteses adiante
elencadas, gerará à CONTRATADA a faculdade de rescindir de pleno direito o
presente instrumento, a qualquer tempo, mediante prévia notificação ao CLIENTE,
recaindo o CLIENTE nas penalidades previstas em Lei e neste Contrato:
17.2.1. Descumprimento pelo CLIENTE de quaisquer
cláusulas ou condições previstas neste Contrato, em Lei ou na regulamentação
aplicável;
17.2.2. Permanência do CLIENTE em situação de
inadimplência após 30 (trinta) dias de suspensão total dos serviços.
17.2.3. Se o CLIENTE for submetido a determinação
judicial, legal ou regulamentar que impeça a prestação de serviço, ou ainda no
caso do CLIENTE ser submetido a procedimento de insolvência civil, ou ainda, recuperação
judicial, extrajudicial, falência, intervenção, liquidação ou dissolução de
sociedade, bem como a configuração de situação pré-falimentar ou de pré-
insolvência, inclusive com títulos vencidos e protestados ou ações de execução
que comprometam a solidez financeira da pessoa física ou jurídica.
17.3. Poderá ser rescindido o presente Contrato,
não cabendo indenização ou ônus de qualquer natureza de parte a parte, nas
seguintes hipóteses:
17.3.1. Em
caso de rescisão do contrato realizada por CLIENTE não sujeito a fidelidade
contratual.
17.3.2.
Mediante determinação legal, decisão judicial ou por determinação da ANATEL;
17.3.3. Em
decorrência de ato emanado pelo Poder Público Competente que altere ou disponha
sobre a vedação e/ou inviabilidade do serviço.
17.3.4. Por
comum acordo das partes, a qualquer momento, mediante termo por escrito,
redigido e assinado pelas partes na presença de duas testemunhas;
17.3.5. Em
virtude de caso fortuito ou força maior, desde que a causa que originou o caso
fortuito ou força maior perdure por um período superior a 30 (trinta) dias
contados da data de sua ocorrência.
17.3.6. Em
virtude do afetamento ou interrupção temporária dos serviços se prolongar pelo
período ininterrupto de 30 (trinta) dias.
17.4. A rescisão ou extinção do presente contrato
por qualquer modo, acarretará:
17.4.1. A imediata interrupção dos serviços
contratados, bem como a cessação de todas as obrigações contratuais antes
atribuídas à CONTRATADA.
17.4.2. A perda pelo CLIENTE dos direitos e
prestações ora ajustadas, desobrigando a CONTRATADA de quaisquer obrigações
relacionadas neste instrumento.
17.4.3. A obrigação do CLIENTE em devolver todas as
informações, documentação técnica/comercial, bem como os equipamentos cedidos
em comodato ou locação, sob pena de conversão de obrigação de fazer em perdas e
danos, bem como na sujeição do CLIENTE às penalidades previstas em Lei e neste
Contrato.
17.5. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir
o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
instrumento e em lei, caso seja identificado qualquer prática do CLIENTE
prejudicial a terceiros ou à própria CONTRATADA, seja ela voluntária ou
involuntária, podendo também, nesse caso, disponibilizar a qualquer tempo às
autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, respondendo
o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
17.6. Em caso de inviabilidade técnica do serviço
superveniente à contratação, seja entre a contratação e a efetiva instalação do
serviço, seja posteriormente à instalação do serviço, fica facultada à
CONTRATADA a rescisão do presente Contrato, sem quaisquer ônus ou penalidades,
devendo, para tal, comunicar ao CLIENTE acerca da rescisão contratual com no
mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, para que o CLIENTE tenha tempo hábil
de localizar no mercado outra empresa capaz de atendê-lo.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
18.1. Será de responsabilidade do CLIENTE os eventuais
atrasos ou danos decorrentes da inadequação da infraestrutura necessária, de
sua propriedade, para a ativação dos serviços contratados neste instrumento.
18.2. Será de responsabilidade do CLIENTE os
eventuais danos ou prejuízos, comprovadamente causados aos equipamentos de
propriedade da CONTRATADA ou de terceiros, bem caso de perda, extravio, dano,
avarias, furto ou roubo dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA ou de
terceiros.
18.3. Os serviços objetos deste contrato prestados
pela CONTRATADA não incluem mecanismos de segurança lógica da rede interna do
CLIENTE, ou de qualquer computador ou máquina utilizada pelo CLIENTE, sendo de
responsabilidade deste a preservação de seus dados, as restrições de acesso e o
controle de violação de sua rede.
18.4. A CONTRATADA, em hipótese alguma, será
responsável por qualquer tipo de indenização devida em virtude de danos
causados a terceiros, inclusive aos órgãos e repartições públicas Federais,
Estaduais e Municipais e suas autarquias, danos estes decorrentes de
informações veiculadas e acessos realizados pelo CLIENTE através dos serviços
objeto do presente Contrato, inclusive por multas e penalidades impostas pelo
Poder Público, em face da manutenção, veiculação e hospedagem de qualquer tipo
de mensagem e informação considerada, por aquele Poder, como ilegal, imprópria
ou indevida, ou então, por penalidades decorrentes dos atrasos na adequação de
sua infraestrutura.
18.5. O CLIENTE é inteiramente responsável pelo:
(i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos
serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações
e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
18.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por
quaisquer danos relacionados a algum tipo de programa externo, ou aqueles
vulgarmente conhecidos como vírus de informática, por falha de operação por
pessoas não autorizadas, ataque de hackers, crackers, falhas na Internet, na
infraestrutura do CLIENTE, de energia elétrica, ar condicionado, elementos
radioativos ou eletrostáticos, poluentes ou outros assemelhados, e nem pelo
uso, instalação ou atendimento a programas de computador e/ou equipamentos de
terceiros, ou ainda por qualquer outra causa em que não exista culpa exclusiva da
CONTRATADA.
18.6.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela
garantia de funcionamento dos programas e serviços utilizados pelo CLIENTE
quando do acesso à internet, a exemplo daqueles que dependem de sistemas e
viabilidade técnica de terceiros, tais como: MSN, Skype, VOIP, Jogos on-line,
Programas P2P, dentre outros.
18.6.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela
impossibilidade do CLIENTE acessar páginas na rede internet que estejam fora do
ar, e/ou inoperantes, e/ou sobrecarregas por volume excessivo de usuários e/ou
conexões simultâneas.
18.7. Caso a CONTRATADA seja acionada na justiça em
ação a que deu causa o CLIENTE, esta se obriga a requerer em juízo a imediata
inclusão de seu nome na lide e exclusão da CONTRATADA, se comprometendo ainda a
reparar quaisquer despesas ou ônus a este título.
18.8. O CLIENTE se compromete a não proceder
qualquer tipo de repasse, comercialização, disponibilização ou transferência a
terceiros, seja a que título for, dos serviços objeto do presente instrumento,
bem como dos equipamentos cedidos em locação ou comodato. É vedado, inclusive,
o repasse para pessoas
jurídicas dos
serviços contratados em nome de pessoas físicas, ou vice e versa,
independentemente de haver vinculação entre elas. Sendo também vedado dar destinaçã
aos serviços distinta daquela inicialmente contratada, conforme previsto no
TERMO DE CONTRATAÇÃO.
18.9. Este instrumento de contrato não se vincula a
nenhum outro tipo de serviço, mesmo que seja feita a contratação de forma
conjunta de serviços de telecomunicações, sendo certo que quaisquer novas
obrigações ou ajustes entre as partes somente poderão se estabelecer mediante a
assinatura de novo instrumento específico.
18.10. A
guarda dos Registros de Conexão do CLIENTE é uma obrigação imposta á CONTRATADA,
nos termos do Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, anexo à
Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como nos termos da Lei n.º 12.965/2014.
Portanto, a guarda dos registros de conexão, em hipótese alguma, poderá ser
considerada como ato ilícito ou infração contratual por parte da CONTRATADA.
18.10.1. Quando solicitada a disponibilização pela
CONTRATADA dos dados e Registros de Conexão do CLIENTE, formalmente requerido
pela autoridade judiciária, esta disponibilização será cumprida pela CONTRATADA
independentemente da aquiescência do CLIENTE, não será considerada quebra de
sigilo, e a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por cumprir um dever
legal.
18.11. A CONTRATADA se exime de qualquer
responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e
condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização
dos serviços objetos do presente Contrato.
18.12. A CONTRATADA não se responsabiliza por
quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do CLIENTE ou da CONTRATADA,
decorrentes ou não do uso da conexão, incluindo- se os motivados por chuvas,
descargas elétricas ou atmosféricas, ou pelo não aterramento ou proteção
elétrica do local onde se encontra instalado o equipamento. Da mesma forma, a
CONTRATADA não se responsabiliza por danos indiretos ou incidentais e/ou
insucessos comerciais, bem como pela perda de receitas e lucros cessantes.
18.13. As Partes reconhecem e aceitam que a extinção
ou a limitação de responsabilidade previstas neste instrumento constituem fator
determinante para a contratação dos serviços, e foram devidamente consideradas
por ambas as partes na fixação e quantificação da remuneração cobrada pelos
serviços.
18.14. A CONTRATADA não se responsabilizará pelas
transações comerciais efetuadas de forma online pelo CLIENTE perante terceiros.
As transações comerciais efetuadas por intermédio dos serviços de comunicação
multimídia contratados serão de inteira responsabilidade do CLIENTE e do
terceiro.
18.15. O CLIENTE, nos termos da Legislação
Brasileira, respeitará os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas,
tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas e tudo o mais que,
porventura, venha a ter acesso através do serviço ora contratado, respondendo
diretamente perante os titulares dos
direitos ora
referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura
lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos.
18.16. O
CLIENTE reconhece que a velocidade de conexão à internet depende de fatores
alheios ao controle da CONTRATADA, que não possui nenhuma responsabilidade, a
exemplo: (i) da capacidade de processamento do computador do próprio CLIENTE,
bem como dos softwares nele instalados; (ii) da velocidade disponível aos demais
computadores que integram a rede mundial (internet); (iii) do número de
conexões simultâneas; (iv) condições climáticas; (v) dentre outros fatores.
Desta forma, a CONTRATADA se compromete exclusivamente a cumprir a garantia de
banda fixada no TERMO DE CONTRATAÇÃO
18.16.1. O CLIENTE reconhece que, na aferição ou
medição da velocidade de conexão à Internet, deverá utilizar-se do Software
disponibilizado pela EAQ (Entidade Aferidora da Qualidade) da ANATEL, devendo
ainda observar as seguintes exigências: (i) possuir um navegador de web
atualizado; (ii) instalar e ativar o Javascript em seu computador; (iii) ativar
os Cookies do seu navegador; (iv) não executar, durante o teste, outros
softwares, rotinas, processos, programas e/ou aplicativos; (v) realizar os
testes em equipamento diretamente conectado ao cabo de rede, devendo também
desconectar todos os outros equipamentos que estejam acessando a rede, física
ou remotamente (Wi-Fi); (vi) não acessar, simultaneamente ao teste, outros
sites ou quaisquer recursos da internet.
18.16.2. O CLIENTE reconhece também que os testes de
velocidade de conexão à Internet podem sofrer interferências de diversos
fatores alheios à qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a exemplo,
mas não se limitando a problemas na rede local, problemas na configuração do
computador (uso da memória RAM, Firewall, configurações do Protocolo TCP,
processamento da CPU, etc), características internas e particulares de cada
equipamento do usuário, existência de conexão remota (Wi-Fi) e outras conexões
simultâneas.
18.16.3. O CLIENTE reconhece que a execução dos testes
fora das condições previstas na cláusula 18.16.1 acima e, em desconformidade
com as instruções do fabricante do Software da EAQ, não será considerada válida
para aferição da velocidade de conexão à Internet.
18.17. A
responsabilidade da CONTRATADA relativa a este Contrato limitar-se-á aos danos
diretos, desde que devidamente comprovados, excluindo-se danos indiretos ou
incidentais e/ou insucessos comerciais, bem como perda de receitas e lucros
cessantes, causados por uma Parte à outra. Em qualquer hipótese, a
responsabilidade da CONTRATADA está limitada incondicionalmente ao valor total
fixado no presente instrumento, TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE
SERVIÇO.
18.18. A CONTRATADA empreenderá sempre seus melhores
esforços no sentido de manter os serviços de comunicação multimídia
permanentemente ativos, mas, considerando-se as características funcionais,
físicas e tecnológicas utilizadas para a conexão, não garante a continuidade
dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos, sem que tais
interrupções constituam infração contratual ou motivo para a rescisão
contratual, tais como: (i) interrupção ou falha no fornecimento de energia pela
concessionária pública em qualquer ponto de suas instalações e da rede; (ii)
falhas em equipamentos e instalações; (iii) rompimento parcial ou total dos
meios de rede; (iv) motivos de força maior tais como causas da natureza,
chuvas, tempestades, descargas atmosféricas, catástrofes e outros previstos na
legislação.
18.19. A
CONTRATADA não se responsabiliza pela interrupção dos serviços por motivos
causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer
contribuição, nem pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau
uso da conexão pelo CLIENTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de
configuração do equipamento que recebe a conexão.
18.20. O
CLIENTE tem conhecimento de que os serviços poderão ser afetados ou
temporariamente interrompidos em decorrência de ato emanado pelo Poder Público
Competente, mormente pela ANATEL, que altere ou disponha sobre a vedação e/ou
inviabilidade do serviço, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio,
ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, não cabendo à
CONTRATADA qualquer ônus ou penalidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA – DAS PENALIDADES
19.1. No caso de descumprimento pelo CLIENTE de
qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, fica o CLIENTE
automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe
equivalente a 30% (trinta por cento) da soma de todas as mensalidades previstas
no TERMO DE CONTRATAÇÃO e no PLANO DE SERVIÇO (considerando todo o período de
vigência contratual), facultando-se ainda à CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
20.1. As partes, por si, seus representantes,
prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam- se a manter sigilo
sobre quaisquer informações confidenciais. Para os fins deste termo, a
expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer
informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta
ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como
informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado. Tais obrigações
permanecerão em vigor mesmo após a rescisão ou término do contrato.
20.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória,
se comprovado documentalmente que as informações confidenciais: (i) Estavam no
domínio público na data da celebração do presente Contrato; (ii) Tornaram- se partes
do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por
razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes; (iii) Foram reveladas em
razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por
qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação.
(iv) Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, ou de qualquer outra autoridade investida em poderes
para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONFIDENCIALIDADE
21.1. As disposições deste Contrato, seus Anexos,
TERMO DE CONTRATAÇÃO e respectivo PLANO DE SERVIÇO refletem a íntegra dos
entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato,
prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
21.2. As condições apresentadas neste instrumento
poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para
atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a
futuras disposições legais ou regulamentares.
21.3. Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer
regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem
que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam- se
automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever
do CLIENTE ou da CONTRATADA, conforme o caso.
21.4. O não exercício pela CONTRATADA de qualquer
direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual
tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CLIENTE, não
importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de
dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão
somente ato de mera liberalidade.
21.5. Se uma ou mais disposições deste Contrato
vier a ser considerada inválida, ilegal, nula ou inexequível, a qualquer tempo
e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo
instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão
inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
21.6. As Cláusulas deste Contrato que, por sua
natureza tenham caráter permanente e contínuo, especialmente as relativas à
confidencialidade e responsabilidade, subsistirão à sua rescisão ou término,
independente da razão de encerramento deste Contrato.
21.7. As partes garantem que este Contrato não
viola quaisquer obrigações assumidas perante terceiros.
21.8. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo
critério, considerar imprópria a utilização do serviço pelo CLIENTE. Caso
ocorra esta hipótese, o CLIENTE será previamente notificado e deverá sanar
prontamente o uso inapropriado do serviço, sob pena de rescisão do presente
contrato e imposição da multa contratual prevista na cláusula 19.1 deste
contrato, sem prejuízo da incidência de demais penalidades previstas em Lei e
neste Contrato.
21.9. É facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo
critério, a cessão total ou parcial do presente instrumento a terceiros,
independentemente do consentimento do CLIENTE, podendo terceiros assumir total
ou parcialmente os direitos e deveres atribuídos à CONTRATADA.
21.10. O CLIENTE se compromete a zelar pela boa
imagem e reputação da CONTRATADA, não praticando nenhum ato que possa
prejudicar a imagem e credibilidade da CONTRATADA. O descumprimento desta
cláusula poderá acarretar, a critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno
direito do presente contrato, sem qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE
sujeito às penalidades previstas em Lei e neste instrumento.
21.11. O CLIENTE reconhece que a Central de
Atendimento disponibilizada pela CONTRATADA é o único meio apto a registrar
reclamações quanto aos serviços contratados, bem como o único meio através do
qual o CLIENTE pode solicitar qualquer tipo de providência quanto aos serviços
contratados. Sendo taxativamente vedada a utilização de quaisquer meios de
acesso público, tais como a internet ou redes de relacionamento, para registrar
reclamações, críticas ou solicitações quanto a CONTRATADA ou quanto aos serviços
prestados pela CONTRATADA. O descumprimento desta cláusula poderá acarretar, a
critério da CONTRATADA, na rescisão de pleno direito do presente contrato, sem
qualquer ônus à CONTRATADA, ficando o CLIENTE sujeito às penalidades previstas
em Lei e neste instrumento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
22.1. Para
dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes interpretação ou cumprimento
deste contrato, ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da
Comarca de Porto Feliz/SP, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
Porto
Feliz/SP, de de .
ESPECIALNET TELECOM LTDA